Revista Galwan 2022
inconstitucionalidade, pois se está observando as normas de natureza convencional autori- zadas pela lei e, dentro das quais, deve se de- senvolver o exercício do direito de propriedade. Por outro lado, o Des. Marco Aurélio Be- zerra de Melo entende que a natureza jurídica deste contrato seria de locação por tempora- da nos moldes previstos pela Lei nº 8.245/91, que, por sua vez, defendeu a tese de que os condôminos/proprietários não poderiam ser proibidos de realizar a locação de curta tem- porada via Airbnb, por afronta ao direito de propriedade, não obstante possa o condomínio adotar medidas para regular o seu funciona- mento, como o cadastramento dos anfitriões na portaria, dentre outras. O seu posicionamento é justificado sob o pálio de que as restrições previstas na con- venção condominial e regimento interno de- vem ser razoáveis e não podem obstaculizar o exercício legítimo do direito de propriedade, com a declaração de nulidade de cláusula que proibia a utilização de área comum por condô- mino inadimplente, ou, ainda, a determinação cega de proibição de animais no interior das unidades autônomas, ou seja, estes somen- te serão proibidos se colocarem em risco o sossego, a segurança ou a salubridade dos demais condôminos. Portanto, a proibição ofenderia o di- reito de propriedade, colocando em risco a segurança jurídica, a livre iniciativa e com ela a própria liberdade econô- mica, devendo os casos eventuais de abuso de direito por parte dos con- dôminos e possuidores eventuais ser corrigidos pontualmente, não se es- quecendo de que o anfitrião continua a ser condômino, tendo assim, que res- peitar todas as regras de saúde, sossego e segurança que regem a vida condominial. O cumprimento desses preceitos é sua obri- gação – devendo ser repassado aos hóspe- des – sendo ele, condômino, o responsável por eventuais sanções previstas na convenção por mau exercício da posse por parte de hóspede. Como pôde ser notado por essas breves anotações, a questão está longe de ser resol- vida. Desse modo, recomenda-se aos condo- mínios e às construtoras que adequem (para aqueles condomínios já formados) ou elaborem (para os condomínios ainda em formação pe- las construtoras/incorporadoras) as convenções conforme essa nova realidade, a fim de que já deixem clara a permissão, ou não, desse tipo de atividade, e, se acaso permitirem, a regu- lamentem de forma específica a fim de pre- servar a segurança, o sossego e a salubridade dos demais condôminos, bem como permitindo que o futuro adquirente daquela unidade con- dominial tenha ciência prévia dessa atividade comercial ou, então, acerca de sua proibição, o que poderia, por exemplo, inibir a aquisição por parte de alguns investidores. ARTIGO ARTIGO C M Y CM MY CY CMY K 114 • R e v i s t a G a l w a n
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